INCENDIÁRIO DA REGIÃO PEGA 6 ANOS DE CADEIA

Segurança

ELE MORAVA COM A PRÓPRIA MÃE NA RESIDÊNCIA

Por ter colocado fogo na residência onde vivia com a própria mãe, um homem de Canoinhas terá que cumprir seis anos, dois meses e 20 dias de prisão em regime inicial fechado. Proferida pela Vara Criminal da comarca do município em março, a sentença foi confirmada agora também pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que apreciou recurso apresentado pelo réu contra a decisão.

O incêndio ocorreu no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 15 horas, na localidade do Parado. O homem condenado pelo crime teria agido de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, colocando fogo na residência de propriedade de sua mãe, expondo a perigo a vida, a incolumidade e o patrimônio alheio, haja vista a proximidade da edificação com outras residências.

Dinheiro no colchão

A residência tinha 60 metros quadrados, e era de propriedade da mãe do incendiário. Além dos dois, também residiam no local um irmão e a cunhada do criminoso. O acusado foi abordado e preso em flagrante delito logo após a ocorrência, que consumiu toda a edificação.  Além dos móveis, foram queimados R$ 4 mil que estariam escondidos debaixo de um colchão. Uma motocicleta também foi destruída pelo fogo.

Após condenado em primeira instância, o réu recorreu, com sua defesa pedindo a absolvição pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Para o desembargador relator do recurso, porém, as provas e vários depoimentos que sustentam o processo são mais que suficientes para corroborar a responsabilidade do apelante pelo ato. Na etapa inquisitiva, irmãs do réu declararam que, antes e na data dos fatos, ele estava ameaçando atear fogo na residência de sua genitora para matar todos, encontrando-se embriagado e agressivo.

Unanimidade

“Assim, as circunstâncias não conduzem a outra conclusão, considerando que já haviam ameaças deliberadas do intento do apelante quanto à prática do crime em tela, inexistindo outros elementos capazes de fazer crer que o fato não tenha sido a consumação da pretensão anteriormente arquitetada”, destaca o relator. A decisão da 3ª Câmara Criminal foi por unanimidade. 

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