A Justiça Criminal condenou dois homens pelo crime de tráfico de drogas, praticando, segundo o processo, nas proximidades de uma escola
A Justiça Criminal de uma comarca da região condenou dois homens pelo crime de tráfico de drogas. As reprimendas, somadas, ultrapassam duas décadas de reclusão. Um deles recebeu pena de 13 anos e sete meses e o outro, oito anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. De acordo com as investigações, o comércio de entorpecentes ocorria nas imediações de uma escola.
Consta nos autos que o delito era praticado no bairro Vila Argentina, em Mafra, no Planalto Norte, distante 150 metros de uma instituição de ensino. No local, os denunciados preparavam, tinham em depósito, vendiam, ofereciam e entregavam para consumo as substâncias entorpecentes. Tal fato foi confirmado em meados de 2023, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, quando as autoridades encontraram drogas e produtos utilizados na produção e provenientes do comércio, além de dinheiro de origem duvidosa.
Conjunto probatório
Consumo próprio? – A defesa dos réus requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 – que prevê o armazenamento de drogas para consumo próprio. Porém, o sentenciante destaca que frente ao conjunto probatório, demonstrado o exercício do tráfico de drogas pelos réus, é inviável a desclassificação.
Extrai-se ainda da decisão que a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei de Drogas é suficiente para a caracterização do crime, sendo desnecessário o flagrante da venda ou da entrega do entorpecente. “Segundo declarações de uma testemunha protegida, era de conhecimento de todos na vizinhança que havia intensa movimentação de pessoas no local, que o réu liderava o tráfico na área”.
Sem recorrer em liberdade
Cabe recurso – Além da pena aplicada, o magistrado sentenciante negou à dupla o direito de recorrer em liberdade. Não há lógica em conceder tal liberalidade, esclareceu o juiz, quando permaneceram segregados durante a persecução criminal, com a manutenção dos motivos para a prisão preventiva. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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